As licitações são um instrumento importante no cenário das compras públicas no Brasil. Elas garantem a transparência, a competitividade e a eficiência na contratação de bens e serviços pelos órgãos públicos.
Mas, como surgiram as licitações no país? Como se deu a evolução histórica das leis e decretos para esse processo?
Neste artigo, faremos uma jornada pela evolução histórica da legislação sobre tudo o que você precisa saber sobre esse assunto até os dias atuais! Então, venha conosco nessa viagem ao tempo e boa leitura!
DA ORIGEM AO PRESENTE: A HISTÓRIA DAS LICITAÇÕES NO BRASIL
O surgimento das licitações no Brasil remonta ao período colonial, com a chegada dos primeiros colonizadores portugueses. Naquela época, os contratos entre a Coroa Portuguesa e os comerciantes eram realizados por meio de simples indicações ou por escolha direta dos fornecedores. Esse método, marcado pela falta de transparência e pela possibilidade de favorecimentos pessoais, gerava grande insatisfação e desconfiança na população.
Foi somente com a chegada da Família Real ao Brasil, em 1808, que se iniciaram os primeiros esforços para a regulamentação das compras governamentais. Com a abertura dos portos brasileiros às nações amigas, a necessidade de estabelecer regras para a contratação de bens e serviços se tornou urgente.

MARCO LEGAL DA LICITAÇÃO NO BRASIL: UM OLHAR AO LONGO DOS ANOS
Ao longo dos anos, a legislação sobre licitações no Brasil passou por diversas evoluções significativas. Nesta jornada histórica, destacam-se importantes leis e decretos que moldaram o cenário das compras públicas no país. Conhecer essa trajetória é essencial para compreender as bases que fundamentam as licitações atualmente.
Entre os principais marcos, destacamos:
Decreto Nº 2.926 de 14 de maio de 1862
O primeiro texto que tratou sobre licitações no Brasil foi o Decreto Nº 2.926/1862, regulamentando as arrematações dos serviços do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Este decreto estabelecia a publicação de anúncios convidando concorrentes, fixando prazos para apresentação de propostas e exigindo amostras dos objetos a serem fornecidos.
Além disso, havia necessidade de fiador ou caução para participação, e os concorrentes eram sorteados para apresentarem suas propostas de viva voz, não havendo oportunidade para nova oferta ou rodada de lances.
Decreto Lei Nº 4.536 de 28 de janeiro de 1922
Em segundo lugar, o Código de Contabilidade da União, instituído pelo Decreto Lei Nº 4.536/1922, abordou licitações em apenas 20 artigos. Determinou concorrência pública para fornecimentos acima de um certo valor e obras com valor superior ao dobro do estipulado para fornecimento. A idoneidade do proponente era julgada preliminarmente, e a publicação em diário oficial era obrigatória, seguindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Decreto Lei Nº 200 de 25 de fevereiro de 1967
O Decreto Lei Nº 200/1967, ao estabelecer a reforma administrativa federal, abordou licitações no Título XII. Introduziu os “Princípios da Licitação” e trouxe previsão para casos em que a licitação era dispensável. Pela primeira vez, houve menção ao registro cadastral e definição de prazos para publicação de editais.
Lei Nº 5.456 de 20 de junho de 1968
A Lei Nº 5.456/1968 foi um marco importante, criando normas para licitações e contratos da Administração Federal. Ela estabelecia critérios para a seleção de fornecedores e prestadores de serviços, bem como limites para modalidades de licitação. Essa lei teve como objetivo centralizar e aprimorar o processo licitatório no âmbito federal, promovendo maior transparência e eficiência nas contratações públicas.
Decreto Lei Nº 2300 de 21 de novembro de 1986
O Decreto Lei Nº 2300/1986 marcou a licitação no Brasil, intitulado “Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos”. Com 90 Artigos, abrangia a Administração Federal. O capítulo I, com seis seções, estabeleceu princípios básicos, como igualdade, publicidade e probidade. Poucos Artigos trataram das normas gerais de licitação, e o decreto trouxe a ideia de manutenção de registro cadastral.
Constituição Federal – 1988
A Constituição de 1988 trouxe avanços ao abordar licitações no Artigo 22, atribuindo à União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O Artigo 37 estabeleceu os princípios a serem seguidos nas licitações, garantindo igualdade de condições a todos os concorrentes.

Lei Nº 8.666 de 21 de junho de 1993
A famosa Lei Nº 8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações e Contratos, revogou a legislação anterior e tornou-se a principal referência para as licitações no país. Ela regulamenta todos os procedimentos licitatórios realizados pelos entes da Administração Pública direta e indireta, estabelecendo princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A lei visa assegurar a isonomia entre os participantes e garantir a contratação de bens e serviços com a melhor relação custo-benefício.
Lei Nº 10.520 de 17 de julho de 2002
A Lei Nº 10.520/2002 instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, tanto presencial quanto eletrônico. Introduziu a possibilidade de registro cadastral e definiu que o pregão se aplicava para objetos considerados bens e serviços comuns, com padrões objetivos de qualidade e execução.
Decreto Nº 10.024, de 20 de Setembro de 2019
Em 2019, foi publicado o Decreto Nº 10.024, que regulamenta o pregão em sua forma eletrônica e estabelece o procedimento eletrônico de dispensa de licitação. O novo regulamento se aplica ao âmbito da administração pública federal, sendo obrigatório para a administração federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais, e facultativo para empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias. Além disso, o Decreto revogou o Decreto 5.504/2005, tornando o pregão eletrônico obrigatório em contratações custeadas com recursos federais, sem mais a preferência pela forma eletrônica.
Nova lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021
Por fim, a Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações, representa um avanço significativo no cenário das compras públicas no Brasil. Ela visa modernizar e simplificar os procedimentos licitatórios, incorporando novos conceitos e ferramentas tecnológicas para tornar o processo mais ágil e eficiente.
A nova lei, por exemplo, cria modalidades de licitação, como o diálogo competitivo e o pregão eletrônico, ampliando as possibilidades de contratação e facilitando o acesso de empresas ao mercado governamental.
CONCLUSÃO
A evolução histórica da legislação sobre licitações no Brasil mostra como esse processo foi sendo aprimorado ao longo dos anos, com o intuito de garantir a transparência, a competição e a eficiência nas contratações públicas.
Atualmente, as licitações são uma ferramenta indispensável para a administração pública e uma oportunidade para empresas fornecedoras de participar do mercado governamental. Portanto, conhecer a história das licitações no Brasil é fundamental para entender a importância desse processo e contribuir para seu aperfeiçoamento contínuo.
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