A licitação é um processo importante para garantir a transparência e a competitividade nas contratações públicas. No entanto, uma dúvida comum que pode surgir é sobre sociedade em licitação.
Será que é permitido? O que a nova lei de licitações fala sobre? Qual é o posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU)?
Neste post, iremos esclarecer tudo o que você precisa saber sobre esse assunto!
Então, continue a leitura!
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E SOCIEDADE EM LICITAÇÃO
A nova lei de licitações, aprovada em 2020, traz algumas mudanças significativas em relação à participação de empresas em licitações.
Logo, em relação à essa questão de sociedade em licitação, o artigo 14 da Lei 14.133/2021 estabelece que:
“Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
V – empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si.”
Isso significa que duas empresas com o mesmo sócio podem participar da mesma licitação desde que não sejam controladoras, controladas ou coligadas.
Além disso, é necessário que sejam observadas as seguintes condições:
- As empresas não podem ter a mesma base de cálculo de tributos federais, estaduais ou municipais;
- As empresas não podem ter objeto social idêntico ou semelhante;
- As empresas não podem ter sede no mesmo endereço;
- As empresas devem ter autonomia administrativa e operacional;
- As empresas devem possuir patrimônio líquido igual ou superior ao valor do objeto licitado.
Vale ressaltar que a nova lei de licitações traz outras exigências e mudanças significativas em relação à legislação anterior, e que é importante que as empresas interessadas em participar de licitações estejam atentas a essas novas regras e busquem orientação especializada para garantir a sua participação de forma correta e transparente.

O QUE DIZ O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)?
O Tribunal de Contas da União (TCU) é responsável por fiscalizar a aplicação das leis de licitações e contratos pelo poder público. Em relação à questão de duas empresas com o mesmo sócio participarem da mesma licitação, o TCU já se manifestou em diversos acórdãos.
Um desses acórdãos é o Acórdão nº 2.893/2015, no qual o TCU determinou a exclusão de uma empresa de uma licitação por entender que a empresa tinha vínculo societário com outra que já havia sido habilitada na mesma licitação. O TCU entendeu que as duas empresas não poderiam participar da mesma licitação por serem coligadas.
No entanto, em outro acórdão, o Acórdão nº 2.137/2018, o TCU permitiu a participação de duas empresas com o mesmo sócio em uma licitação. Nesse caso, as empresas não eram coligadas e a participação do sócio em cada uma era inferior a 10% do capital social da outra.
Esses exemplos mostram que a posição do TCU em relação à participação de empresas com o mesmo sócio em licitações pode variar de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso. Por isso, é importante que as empresas consultem especialistas em licitações para avaliar a situação específica antes de participar de uma licitação.
CONCLUSÃO
Portanto, destacamos que a participação de duas empresas com o mesmo sócio em uma mesma licitação pode gerar questionamentos éticos e legais, principalmente em relação à possibilidade de conluio ou favorecimento.
Por isso, as empresas devem estar atentas às regras estabelecidas pela nova lei de licitações e buscar orientação especializada antes de participar de uma licitação.
Além disso, é fundamental que o processo licitatório seja transparente e competitivo, com a participação de diversas empresas que atendam aos requisitos estabelecidos no edital. Dessa forma, a administração pública poderá selecionar a proposta mais vantajosa para o órgão ou entidade, e garantir a qualidade e a efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Enfim, a sua empresa ainda apresenta dúvidas ou gostaria de buscar orientações especializadas sobre o assunto?
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